STJREsp 2.247.217
Afastamento da prescrição pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Afastamento da prescrição pelo tribunal de origem
- Ausência de indicação inciso ou parágrafo supostamente violados
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INICIAL PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 11 E 23 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INCISO OU PARÁGRAFO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A indicação genérica de violação aos arts. 1º, 11 e 23 da Lei n. 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, desacompanhada da necessária particularização dos incisos ou parágrafos tidos por afrontados, evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial, em razão de sua natureza vinculada, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a afastar a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância inicial para o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa, sem emitir qualquer juízo acerca da responsabilização do demandado.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do aresto recorrido compromete a adequada delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte Superior, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.