TSTAg-AIRR 0101410-25.2023.5.01.0202
Pdv não instituído por norma coletiva: inexistência de efeito liberatório geral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Pdv não instituído por norma coletiva
- Inexistência de efeito liberatório geral
- Reconhecimento
- Banco de horas extras
- Acumulação de horas
- Desconto de saldo negativo nas verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PDV NÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. HIPÓTESE QUE NÃO ADERE AO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E AO DISPOSTO NO ART. 477-B DA CLT. INEXISTÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). Tal entendimento é anterior ao advento do art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual, consoante jurisprudência, se aplica a adesão ao PDV ocorrida na vigência da referida lei, e dispõe que “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o reclamante aderiu a plano de demissão voluntária da reclamada, o qual, todavia, não foi instituído por norma coletiva; consignou que “Não havendo provas de que o PIDV tenha sido instituído por meio de negociação coletiva, mas por regulamento próprio, e diante da repercussão geral reconhecida pela decisão da Suprema Corte, não há que se falar em quitação geral” (grifo próprio) — razão pela qual rejeitou a alegação de eficácia liberatória geral, aplicando os efeitos da quitação conforme a OJ 270 da SDI-I/TST. III. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão regional que negou a quitação geral, porquanto, não havendo norma coletiva (que pressupõe a participação do sindicato), a situação não se enquadra no Tema 152 de Repercussão Geral nem nos requisitos do art. 477-B da CLT, consoante a própria redação da tese e do disposto de lei. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DE HORAS EXTRAS. ACUMULAÇÃO DE HORAS. DESCONTO DE SALDO NEGATIVO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à devolução de descontos efetuados nas verbas rescisórias a título de saldo negativo de banco de horas; fundamentou que a norma coletiva não autoriza a retenção de débitos acumulados de ‘forma ilimitada’ para abatimento no momento da rescisão contratual. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator