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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010528-08.2024.5.03.0111

Fase de execução: cerceamento de defesa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de delimitação de valores
  • Não reconhecimento
  • Ausente, desse modo, a transcendência política ou jurídica
  • FGTS e multa de 40%

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição encontra-se assentada exclusivamente na interpretação do art. 897, § 1º, da CLT. Nesse contexto, eventual ofensa a dispositivo da Constituição da República ocorreria por via reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ausente, desse modo, a transcendência política ou jurídica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS E MULTA DE 40%. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito dos temas em apreço, tendo em vista que o agravo de petição interposto pela parte executada não foi conhecido. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar a questão, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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