STJAgInt no REsp 1.773.926
Desapropriação por utilidade pública: indenização fixada em valor superior ao ofertado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desapropriação por utilidade pública
- Indenização fixada em valor superior ao ofertado
- Depósito integral antes da imissão provisória na posse
- Base de cálculo dos juros compensatórios
- Percentual de 6% a.a
- (seis por cento ao ano)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO E O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE 6% A.A. (SEIS POR CENTO AO ANO). CONSTITUCIONALIDADE. TESES FIRMADAS PELO STF NA ADI 2332. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento de mérito da ADI n. 2.332, em 17 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os juros compensatórios previstos no caput do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo expropriante e o valor final da indenização fixado judicialmente, em interpretação conforme à Constituição. A interpretação adotada tem como premissa a possibilidade de levantamento, pelo expropriado, de 80% do valor ofertado, motivo pelo qual os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% remanescentes, indisponíveis até o trânsito em julga do da ação expropriatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).
3. Também no julgamento da ADI n. 2332, o STF fixou a constitucionalidade dos juros compensatórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano) nas desapropriações, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941.
4. Em razão do julgamento do mérito da ADI n. 2332, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a PET n. 12.344/DF, adequou a tese do Tema n. 126, a qual passou a estabelecer que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97". Na mesma ocasião, firmou posição no sentido de que os juros compensatórios devem observar o percentual vigente quando da sua incidência.
5. No caso concreto, conforme constou do acórdão recorrido, a imissão da posse ocorreu em 24/8/2010, motivo pelo qual o percentual de juros compensatórios a ser aplicado é de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
6. O STF, ao julgar os dois embargos de declaração sucessivamente opostos na ADI n. 2332/DF, afastou a pretensão de a modulação dos efeitos e afirmou, expressamente, que o julgamento possuía efeitos ex tunc.
7. Agravo interno parcialmente provido para fixar os juros compensatórios em 6% a.a. (seis por cento) ao ano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.