STJAgInt no AREsp 2.631.820
Fornecimento de água potável: município de colatina/es afetado pelo rompimento da barragem de fundão/mg
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fornecimento de água potável
- Competência para julgamento da ação civil pública
- Desnecessidade de propositura da ação principal
- Julgamento ultra petita
- Interpretação lógico-sistemática da petição inicial
- Honorários de sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MUNICÍPIO DE COLATINA/ES AFETADO PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO/MG. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 144.922/MG. AÇÃO NOMINALMENTE CAUTELAR, PORÉM DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como regra geral a competência do Juízo universal da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para o julgamento das ações coletivas envolvendo a Samarco. Porém, em situações específicas, envolvendo "aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais", as ações individuais ou coletivas poderiam ser propostas no foro de residência dos autores ou do dano.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há o reconhecimento da natureza satisfativa da demanda, ainda que nominalmente cautelar, os efeitos práticos da prestação jurisdicional final são antecipados, não havendo necessidade de propositura de ação principal.
3. Não ocorre julgamento ultra ou extra petita, com ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o provimento jurisdicional decorre de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de maneira a efetivar a garantia ao bem da vida pleiteada.
4. O Tema 1.076/STJ não impede a fixação de honorários de sucumbência com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor atribuído à causa for muito baixo. No presente caso, o bem da vida tutelado é o fornecimento de água potável, de maneira que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se irrisório, possibilitando a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.