STJAgInt no AREsp 3.235.252
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: óbice sumular 284/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Óbice sumular 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE SUMULAR 284/STF. TESES DE IMPENHORABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em fase executiva, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 805, 833, IV e X, 836, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante afirma que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, que o bloqueio compromete a subsistência e que a penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seria vedada; contudo, não há comprovação idônea da origem dos valores nem da essencialidade para assegurar o mínimo existencial, tendo sido juntados apenas extrato bancário e fatura de cartão de crédito.
3. A decisão agravada não conheceu da alegação de negativa de prestação jurisdicional por alegações genéricas e não conheceu do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), prejudicando a análise pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as alegações de negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, foram deduzidas de forma específica e suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso; (ii) o exame das teses fundadas nos arts. 805, 833 e 836 do CPC, relativas à menor onerosidade e à impenhorabilidade de valores, exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, além da necessidade de comprovação da origem e da essencialidade dos valores; e (iii) é possível o conhecimento do apelo pela alínea "c" quando presentes os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea "a" e quando o dissídio se apoia em circunstâncias fáticas.
III. Razões de decidir
5. Impossibilitada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a alegação é genérica e desprovida de indicação concreta de omissão, contradição ou obscuridade apta a infirmar o resultado, tornando inviável o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
6. A análise das teses relativas à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à impenhorabilidade de valores (arts. 833 e 836 do CPC) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante da ausência de comprovação da origem e da essencialidade dos valores constritos.
7. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão, conforme tese firmada no Tema 1.235/STJ; eventual irrisoriedade do montante não impede a penhora via SISBAJUD sem prova da essencialidade.
8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional (Súmula 7/STJ) também obstam o exame pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação de lei, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.