TSTAg-RRAg 0000542-32.2024.5.22.0004
Honorários advocatícios: inversão da sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Inversão da sucumbência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso de revista. 2. Consoante se verifica da decisão agravada, o apelo da reclamada foi provido para excluir da condenação o pagamento de diferenças de abono pecuniário, única parcela deferida ao reclamante nos presentes autos. 3. Nessa esteira, caracterizada a improcedência total da reclamação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, revela-se inafastável a inversão dos ônus da sucumbência e a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, caput, da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, caracterizada a improcedência total da reclamação trabalhista, inverter os ônus da sucumbência e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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