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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.691

Intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, à luz do princípio da unirrecorribilidade, no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade automática de orientação formalista e a necessidade de exame da ilegalidade arguida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental, interposto fora do prazo de 5 dias corridos, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante art. 39, caput, da Lei n. 8.038/1990, e art. 798 do Código de Processo Penal, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos.

4. A decisão agravada foi publicada em 23/6/2026, iniciando-se o prazo recursal em 24/6/2026 e encerrando-se em 29/6/2026. O agravo regimental, entretanto, foi interposto no dia 30/6/2026, o que veda seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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