STJAgRg no HC 1.069.691
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, à luz do princípio da unirrecorribilidade, no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade automática de orientação formalista e a necessidade de exame da ilegalidade arguida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental, interposto fora do prazo de 5 dias corridos, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante art. 39, caput, da Lei n. 8.038/1990, e art. 798 do Código de Processo Penal, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos.
4. A decisão agravada foi publicada em 23/6/2026, iniciando-se o prazo recursal em 24/6/2026 e encerrando-se em 29/6/2026. O agravo regimental, entretanto, foi interposto no dia 30/6/2026, o que veda seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.