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Jurisprudências

STFARE 1.551.338 ED

Recebimento como agravo interno: interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Recurso intempestivo. Interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.

4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. A decisão agravada foi publicada em 01.03.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 18.04.2024. Dessa forma, ele é intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

6. O entendimento desta Corte é no sentido de que “recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outros recursos” (ARE 1.272.544-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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