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Jurisprudências

STFRcl 85.380 AgR

Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Médico e da Saúde
  • Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
  • Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234)
  • Ausência de teratologia

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. Re nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão reclamado, ao confirmar medida liminar que determinou o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O acórdão reclamado, proferido em sede de agravo de instrumento e, portanto, em juízo de cognição sumária, demonstrou ter analisado os requisitos estabelecidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, ponderando as evidências apresentadas nos autos, como relatórios médicos e estudos científicos de alto nível que apontam aspectos positivos sobre a segurança e eficácia do fármaco. Não há, portanto, desrespeito direto, mas interpretação e aplicação da tese ao caso concreto.

4. Não se verifica teratologia em acórdão que, em sede de tutela provisória de urgência, realiza a ponderação entre o fundamento orçamentário da recusa de incorporação pela Conitec e as peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a contraindicação do paciente à alternativa terapêutica disponível no SUS e a evidência de resposta clínica positiva ao tratamento postulado. Tal proceder configura exercício regular da jurisdição, e não usurpação do mérito administrativo.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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