STJAgInt no CC 209.784
Recuperação judicial: débitos condominiais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Débitos condominiais
- Natureza extraconcursal
- Execução perante o juízo cível competente
- Ausência de conflito de competência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.391 DO STJ. EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, no qual se pretendia atribuir ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP competência exclusiva para deliberar sobre atos constritivos praticados em execução de cotas condominiais em curso perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande/MS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, submetem-se aos efeitos do processo recuperacional; e (ii) estabelecer se a continuidade da execução desses créditos perante o juízo cível configura conflito de competência com o juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.391, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, constituem créditos extraconcursais, não se submetem ao juízo recuperacional e podem ser executados perante o juízo cível competente.
4. O caráter extraconcursal do crédito afasta a pretensão de deslocamento da execução para o juízo da recuperação judicial, ainda que se invoquem os princípios da preservação da empresa ou da universalidade do juízo recuperacional.
5. A decisão agravada encontra-se em conformidade com precedente qualificado supervenientemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a manutenção do entendimento adotado.
6. Inexistindo manifestação positiva ou negativa conflitante entre os juízos suscitados acerca da competência para processamento da mesma demanda, e sendo a execução do débito condominial admissível perante o juízo cível, não se configura conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.