STJAgInt no REsp 2.198.760
Financiamento estudantil: prorrogação de carência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Financiamento estudantil
- Prorrogação de carência
- Dissídio não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes legais e regimentais, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Além disso, o acórdão de origem encontra-se se consonância com o entendimento desta Corte, que, com base no disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, concluiu que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. Precedentes: REsp n. 2.011.690/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 7/5/2.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.