STFRcl 73.469 AgR
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em vista da violação ao devido processo legal e ao contraditório. No mérito, busca a reforma do ato impugnado, objetivando a manutenção do pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se, diante da existência de contrato associativo, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação do beneficiário não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo.
5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de franquia, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
6. O acórdão reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.