STJAREsp 3.102.180
Devida prestação jurisdicional: exposição prolongada e desprotegida de agente de saúde a ddt e outros produtos químicos correlatos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Devida prestação jurisdicional
- Negligência no fornecimento de equipamentos de segurança
- Legitimidade passiva da união
- Decisão na origem em conformidade com a jurisprudência do STJ
- Responsabilidade civil
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA N. 1.023/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Quanto à aventada ilegitimidade passiva da União, incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
3. Irretocável o aresto recorrido ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos, porquanto conformado ao entendimento firmado no Tema n. 1023/STJ.
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.