STJAgInt no AREsp 2.783.613
Produção antecipada de provas: exibição de documentos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de provas
- Exibição de documentos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Controvérsia sobre a existência e a posse dos documentos
- Premissas fáticas do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 382, §§ 1º E 2º, DO CPC. TEMA 1.000/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E A POSSE DOS DOCUMENTOS. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.
2. A Corte estadual examinou expressamente a alegação de que o art. 382, § 1º, do CPC admitiria caráter contencioso na produção antecipada de provas e entendeu que o dispositivo disciplina a citação dos interessados, não afastando a vedação, prevista no § 2º, ao pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e suas consequências jurídicas.
3. O Tribunal de origem também apreciou a aplicabilidade do Tema 1.000/STJ e a afastou diante da premissa de que se instaurou controvérsia sobre a existência dos documentos ainda reclamados.
4. A invocação da decisão proferida no mov. 88.1 não permite concluir, na via especial, que a existência de todos os documentos posteriormente reclamados seria incontroversa, pois esse pronunciamento não foi incorporado ao acórdão recorrido com o alcance defendido pelos agravantes.
5. Para acolher a tese recursal, seria necessário examinar o conteúdo da decisão de mov. 88.1, confrontá-la com os documentos inicialmente requeridos, com aqueles apresentados pela parte agravada e com os registros posteriormente reclamados, providência que ultrapassa a revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.