STJAgInt no AREsp 2.922.089
Servidor público: cumprimento individual de mandado de segurança coletivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de mandado de segurança coletivo
- Obrigação de fazer e de pagar
- Necessidade de análise do título executivo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente" (fl. 29), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.