STFRcl 92.971 AgR
Aderência estrita: ausência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aderência estrita
- Ausência
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NOS JULGAMENTOS DOS RE 870.947 RG (TEMA 810), RE 1.317.982 RG (TEMA 1.170) E RE 1.505.031 RG (TEMA 1.361). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por alegado desrespeito aos julgamentos do RE 870.947 RG (Tema 810), do RE 1.317.982 RG (Tema 1.170) e do RE 1.505.031 RG (Tema 1.361).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos paradigmas de controle indicados.
III. Razões de decidir
3. No caso, sustenta-se violação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 870.947 RG (Tema 810), do RE 1.317.982 RG (Tema 1.170) e do RE 1.505.031 RG (Tema 1.361), que tratam dos critérios de atualização monetária e juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
4. No caso dos autos, a decisão reclamada não tratou desses assuntos, uma vez que não existe julgamento sobre critérios de atualização monetária.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.
6. Reverter a conclusão da Turma Recursal reclamada envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.
7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 RG (Tema 810); RE 1.317.982 RG (Tema 1.170); RE 1.505.031 RG (Tema 1.361); Rcl 84.589 AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 18/12/2025; Rcl 85.423 AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/11/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.