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Jurisprudências

STJREsp 2.159.227

Contrato bancário: empréstimo consignado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PERÍODO PROLONGADO. ACEITAÇÃO TÁCITA. SUPRESSIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, reconhece a regularidade da contratação de empréstimo consignado à luz do depósito do numerário, dos descontos no benefício e da prolongada ausência de insurgência, caracterizando silêncio circunstanciado, anuência tácita (art. 111 do CC) e supressio, com base na boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

2. Não há decisão-surpresa quando a matéria (supressio) foi suscitada no apelo, com oportunidade de manifestação em contrarrazões, o que afasta a violação do art. 10 do CPC.

3. A revisão do reconhecimento da anuência tácita e da supressio demanda revolvimento das premissas fáticas (recebimento e fruição do crédito, ausência de devolução, lapso da inércia, alegadas reclamações administrativas), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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