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Jurisprudências

STJREsp 2.052.754

Honorários advocatícios sucumbenciais: pretensão de emprego do proveito econômico como base de cálculo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Pretensão de emprego do proveito econômico como base de cálculo
  • Incidência do princípio da causalidade
  • Óbice da desistência de recurso pelo sucumbente
  • Manutenção do aresto diante da proibição de reformatio in pejus
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE EMPREGO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. ARESTO RECORRIDO QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE RECURSAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA EXCLUSÃO DA PARTE DO QUADRO DE SOCIEDADE E TAMBÉM DA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA DESISTÊNCIA DE RECURSO PELO SUCUMBENTE. MANUTENÇÃO DO ARESTO DIANTE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de adotar-se o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi formulada em face de acórdão que, ao considerar ausente o interesse recursal diante do reconhecimento de nulidade na exclusão da parte de quadro societário e também da respectiva averbação no bojo de outro processo, condenou o autor/recorrido ao pagamento da citada verba. Entretanto, foram os outros sócios quem deram causa ao ajuizamento da presente ação, além da imperícia da JUCESP, aplica-se a teoria da causalidade, o que impede a condenação de NORBERTO ao pagamento do encargo. Em que pese o preceito, no caso concreto, houve a desistência de recurso em que se questionava a verba honorária sucumbencial, o que constitui óbice à reforma do julgado no particular, mantendo-se o acórdão por força da proibição de reformatio in pejus.

2. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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