TSTAg-AIRR 0011041-45.2020.5.15.0090
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Inaplicabilidade
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria – configuração da relação de emprego -, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TEMA 1.046. INAPLICABILIDADE. A Corte Regional consignou que a prova fornecida revelou que a empregadora não só tinha meios para fiscalizar os honorários de trabalho, inclusive antes da adoção de sistema de controle, como empregava-os efetivamente. Concluiu que: “o reclamante não exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Assim, não se trata o caso de reconhecer a validade de norma coletiva que prevê a não subordinação de horário de trabalho dos empregados da reclamada em razão de exercerem trabalho externo, mas sim de circunstância na qual ficou comprovado que a empregadora realizava, de fato o controle da jornada do reclamante. Portanto, pretender conclusão diversa da que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional entendeu que, como a reclamada não apresentou os controles de jornada antes de 2019, devem ser reconhecidos os horários informados na petição inicial: “como a reclamada não apresentou os controles de jornada antes de 2019, forçoso o reconhecimento dos horários informados na petição inicial”. Portanto, pretender conclusão diversa da que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que não ficou configurado o banco de horas, uma vez que a jornada anotada nos controles de ponto não era a efetivamente cumprida Portanto, pretender conclusão diversa da que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional consignou que a empresa reclamada não respeitou o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, bem como o intervalo interjornada, condenou, assim, a reclamada ao pagamento das horas suprimidas como extras. Portanto, pretender conclusão diversa da que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE Na hipótese, o Regional entendeu, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, que o reclamante estava sujeito a jornada de trabalho extenuante, uma vez que trabalhava 13 horas e 35 minutos por dia, sendo que em cinco dias por mês realizava ainda mais 2 horas diárias. Assim, constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator