STFRE 1.492.683 ED
Rejeição: ausência de vícios
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Rejeição
- Ausência de vícios
- Rediscussão de matéria
- Poder de emenda parlamentar
- Iniciativa legislativa
Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Processo constitucional. Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Poder de emenda parlamentar. Iniciativa legislativa. Embargos de Declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a constitucionalidade de emenda parlamentar que inseriu o art. 4º à Lei 7.781/2017, do Estado do Rio de Janeiro, a qual atualiza o valor das requisições de pequeno valor (RPV) estaduais e municipais.
2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, ou a rediscussão da matéria já decidida.
3. O acórdão embargado entendeu que o projeto de lei, que dispõe sobre a gestão de recursos de precatórios e RPVs, não era de iniciativa privativa do Executivo, com base no tema de repercussão geral 1.326, não havendo óbice ao poder de emenda parlamentar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o objetivo é a mera rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
6. O embargante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte.
7. O acórdão embargado já havia concluído que a inserção do art. 4º à Lei 7.781/2017, por emenda parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, era pertinente ao projeto de lei original e que o projeto não era de iniciativa privativa do Executivo, com fulcro no tema de repercussão geral 1.326, não havendo óbice ao poder de emenda.
8. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: tema 1.326 de repercussão geral.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.