STJREsp 2.058.275
Busca e apreensão: alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Busca e apreensão
- Alienação fiduciária
- Cédula de crédito bancário
- Juntada da via original
- Prescindibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PRESCINDIBILIDADE. .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entendeu pela prescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
2. O recorrente alegou violação dos arts. 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e sustentou a indispensabilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, em virtude de sua natureza como título de crédito passível de circulação por endosso, observando o princípio da cartularidade e para evitar o risco de dupla cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a juntada da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada, especialmente em ações de busca e apreensão, quando não há dúvida sobre a existência do título e da dívida, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou execução em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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