STFRcl 84.390 AgR
Fornecimento de medicação: elevidys
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicação
- Elevidys
- Criança com idade superior à indicada para administração do fármaco
- Ausência de adesão estrita às diretrizes terapêuticas
- Segurança dos pacientes
- Suspensão temporária da comercialização e do uso do fármaco
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ELEVIDYS. CRIANÇA COM IDADE SUPERIOR À INDICADA PARA ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE ADESÃO ESTRITA ÀS DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. SEGURANÇA DOS PACIENTES. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, relativamente ao fornecimento do fármaco Elevidys. Alega-se ser o reclamante criança diagnosticada com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) e necessitar do referido medicamento, sendo que a decisão reclamada equivocou-se na aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento RE-RG 657.718 (tema 500) e do RE-RG 1.366.243 (tema 1.234).
2. Neguei seguimento à reclamação ao argumento de que a Anvisa suspendeu temporariamente a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso do medicamento Elevidys no Brasil, bem como diante da ausência de adesão estrita do reclamante às diretrizes terapêuticas do fármaco pleiteado, no que concerne à limitação etária.
3. Agravo regimental interposto pelo reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar a existência de estrita adesão às diretrizes terapêuticas do fármaco pleiteado – Elevidys –, as quais, em respeito à segurança dos pacientes, determinam que o medicamento deva ser administrado exclusivamente a crianças com até 7 anos, 11 meses e 29 dias, considerando que o reclamante conta atualmente mais de 14 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. No que se refere ao medicamento Elevidys, é importante destacar que, em 24.7.2025, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa determinou a suspensão temporária da comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso do medicamento no Brasil.
7. De toda sorte, reitere-se que, no curso de processo de conciliação entre a União e a farmacêutica Roche, perante o STF, destinado a estabelecer acordo sobre o valor a ser praticado para o cumprimento das liminares concedidas, ficou acordado que, em respeito principalmente à segurança dos pacientes, o Elevidys deve ser administrado exclusivamente a crianças com até 7 anos, 11 meses e 29 dias.
8. A limitação etária, segundo afirmado pela farmacêutica responsável, até então, pela venda do medicamento no Brasil, justifica-se pela ausência de estudos definitivos sobre sua segurança e eficácia para as demais faixas etárias.
9. Levando em consideração que o ponto primordial de toda a discussão é a garantia do bem-estar e da segurança das crianças diagnosticadas com DMD, é de extrema relevância que o Poder Judiciário observe a indicação clínica da farmacêutica responsável pelo medicamento, cuja comercialização e uso – frise-se – encontram-se temporariamente suspensos, de modo que não exponha os pacientes a riscos desconhecidos.
10. Nesse contexto, ainda que o medicamento pudesse, em tese, atender aos requisitos do tema 500, considerando as diretrizes terapêuticas supracitadas, já corroboradas pelo Plenário do STF, verifica-se que a limitação etária se configura como um obstáculo significativo, uma vez que o menor nasceu em 25.7.2011, contando atualmente 14 anos, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.