Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1533-40.2013.5.09.0041

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. No caso, o Regional consignou expressamente que não houve pré-contratação de jornada de 8 horas e de intervalo intrajornada. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. JORNADA PRÉ-CONTRATADA NÃO COMPROVADA. No caso, o Regional entendeu que a reclamante não estava submetida a controle de jornada por estar enquadrada no art. 62, II, da CLT. Registrou que além do recebimento de remuneração diferenciada, a autora confessou, em seu depoimento pessoal, que na qualidade de gerente geral era, efetivamente, a autoridade máxima da agência, contando com equipe de subordinados, procuração da ré, integração do comitê de crédito e sem controle efetivo de jornada, situação que se amolda, perfeitamente, à hipótese do artigo 62, II, da CLT. Ademais, ao contrário do que alega a reclamante, restou expressamente consignado que não houve pré-contratação de jornada de 8 horas. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que " da prova oral produzida não se verifica nenhuma atitude da reclamada que pudesse ensejar o alegado assédio moral. Ao contrário, embora comprovado que existisse um ranking das agências, de acordo com o atingimento de metas, a prova oral é no sentido de que as agências nas quais a autora laborou costumavam estar bem posicionadas neste ranking, de modo que não havia constrangimento daí decorrente. Ademais, as testemunhas deixaram claro que a conduta da reclamada em exigir cumprimento de metas e / ou maior produção não extrapolava os limites do seu poder diretivo, de modo a se enquadrar como ato ilícito ." Nesse contexto, o Regional entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assédio Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gerentes; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.