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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.461

Rompimento de barragem: danos patrimoniais e extrapatrimoniais

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rompimento de barragem
  • Danos patrimoniais e extrapatrimoniais
  • Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Desvalorização imobiliária
  • Afastamento do laudo pericial
  • Livre convencimento motivado do magistrado

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao apreciar integralmente a controvérsia, afasta expressamente as conclusões da perícia técnica com base em robusto caderno probatório, fundamentando suas razões de forma clara e suficiente.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, cabendo-lhe, como destinatário final das provas, formar sua convicção com base em outros meios probatórios colacionados aos autos, aplicando o livre convencimento motivado.

3. O Tribunal de origem, ao rejeitar as conclusões periciais quanto à desvalorização do imóvel margeado pelo rio contaminado e fixar o quantum indenizatório para danos patrimoniais com fundamento em parâmetros de razoabilidade, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem fundamentou de forma reforçada a ocorrência do dano extrapatrimonial, fixando o valor indenizatório com espeque nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando adequadamente as circunstâncias fáticas e a singularidade do caso. A revisão do quantum indenizatório é admissível em recurso especial apenas excepcionalmente, quando verificada exorbitância ou natureza irrisória da importância arbitrada, circunstância não caracterizada na espécie.

5. Para se suplantar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada a este Tribunal, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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