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Jurisprudências

TSTRR 0001002-68.2024.5.12.0013

Estabilidade gestante: nulidade do pedido de demissão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade gestante
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Ausência de homologação sindical
  • Irrelevância do desconhecimento da gravidez no momento da rescisão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, considerando a tese firmada pelo Tribunal Pleno quando do julgamento do Tema 55 de IRR, segundo a qual: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Na hipótese dos autos, o Regional considerou válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, afirmando, ainda, que é inaplicável ao feito o disposto no art. 500 da CLT. Assim, fica evidenciada a violação do art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa à estabilidade da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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