STJAgInt no REsp 2.225.550
Ato ímprobo: dano presumido
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Ato ímprobo
- Dano presumido
- Alteração legal expressa
- Efetivo prejuízo
- Necessidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e o comprovado prejuízo ao patrimônio público.
2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1929685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.
3. Cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, destinado a impugnar a condenação pelo art. 10 da LIA, a pretensão ministerial, objetivando o reenquadramento para o art. 11, fica inviabilizada em razão da aplicação do princípio da vedação da reforma em prejuízo do recorrente.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.