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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.182

Dirieto penal: writ substitutivo

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dirieto penal
  • Writ substitutivo
  • Unirrecorribilidade
  • Materialidade do tráfico
  • Ausência de apreensão
  • Necessidade de exame das demais provas constantes dos autos

Ementa

DIRIETO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento quando assim manejado.

2. É vedada a tramitação simultânea, perante esta Corte Superior, de recurso especial (ou seu agravo) e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

3. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova produzida sob contraditório.

4. A ausência de apreensão da substância entorpecente não conduz, por si só, à atipicidade da conduta, sendo possível comprovar a materialidade por outros elementos probatórios idôneos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5. A pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Mantido o regime inicial fechado diante da reincidência e das circunstâncias do caso, não havendo ilegalidade na negativa de abrandamento.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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