Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.195

Conversão de agravo em recurso especial: irrecorribilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2586129/SP, conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso Especial, sem análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade. A agravante alegou ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na origem e invocou a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 182 do STJ. A parte agravada, Geratherm Medical Latin America Ltda., apresentou contraminuta, pleiteando o improvimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que converte agravo em recurso especial; (ii) saber se é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por manifesta inadmissibilidade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que converte agravo em recurso especial configura juízo de prelibação, de natureza provisória, que não esgota a análise dos pressupostos recursais, cabendo ao órgão colegiado a verificação definitiva da admissibilidade do recurso.

4. Conforme o art. 258, § 2º, do RISTJ e a jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que determina a conversão de agravo em recurso especial.

5. A jurisprudência do STJ admite exceções apenas em caso de vícios na admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada nos autos.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 exige decisão unânime declarando o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não se verifica no presente caso, dada a existência de certa margem interpretativa na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que converte agravo em Recurso Especial, por se tratar de juízo de prelibação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente pode ser aplicada quando o recurso for unanimemente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 257, 258, § 2º, e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 606.957/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.414.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22.9.2015; STJ, RCD no AREsp n. 722.433/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15.9.2015.

Tese

"1. Não cabe Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que converte agravo em Recurso Especial, por se tratar de juízo de prelibação. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente pode ser aplicada quando o recurso for unanimemente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.