TSTAg-AIRR 11283-35.2019.5.15.0091
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência responsabilidade subsidiária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ademais, a terceirização foi considerada lícita
- Indenização por Dano Moral
- Adicional de Produtividade
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do agravante, ressaltando que houve típica terceirização de serviço. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST o qual coaduna-se plenamente com a jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Adicional de Produtividade; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização