STJAgInt no RMS 77.159
Concurso público: técnico judiciário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Técnico judiciário
- Candidatos aprovados fora do número de vagas
- Cadastro de reserva
- Mera expectativa de direito
- Surgimento de vagas durante a vigência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME APÓS EXPIRADO O PRAZO DE EFICÁCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEMAS 683 E 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se orienta no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a vacância de cargos, somados à manifestação inequívoca da necessidade de preenchimento pela Administração, podem convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Esta Corte já afirmou, inclusive, que o direito subjetivo à nomeação sobrevém na hipótese de desistência dos candidatos nomeados, se em número suficiente para atingir a classificação do candidato subsequente.
3. No caso concreto, os recorrentes afirmam que as vagas ofertadas no concurso seguinte já estavam abertas na vigência do certame em que foram aprovados. Não demonstraram, entretanto, que ainda no período de eficácia do certame tenha ocorrido a nomeação de candidatos em desrespeito à ordem classificatória, a contratação precária para as mesmas funções ou, de qualquer outro modo, a preterição arbitrária ou imotivada, nos termos exigidos pela tese fixada no Tema 784/STF.
4. A prorrogação do concurso público é faculdade outorgada à Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, os quais não estão suscetíveis de exame pelo Poder Judiciário. Destarte, inexistindo prova de preterição flagrante, deve prevalecer a autonomia administrativa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.