Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0100154-04.2024.5.01.0011

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Ente público
  • Revelia e confissão
  • Ademais, ficou registrada no acórdão regional a revelia do segundo réu

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da Administração Pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a Administração Pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao fundamento de que “o réu produziu apenas parcial comprovação de sua tese, não abrangendo todo o período de labor (passível de fiscalização) que se beneficiou. E tendo sido reconhecida, na sentença, a ausência de pagamento de direitos devidos à autora, resta evidenciada a ausência de fiscalização eficaz do tomador, pelo que se tem por provada a culpa in vigilando (...) evidente que o 2º réu (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, prova disso é que direitos trabalhistas foram sonegados ao reclamante, conforme reconhecido na sentença recorrida” (pág. 1.406). Ademais, ficou registrada no acórdão regional a revelia do segundo réu. 6. Cabe destacar que, na petição inicial, o empregado postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, defendendo sua culpa in vigilando em virtude da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (pág. 3). 7. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel e confessa, de modo que houve a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em acórdão publicado no DEJT 12/12/2025. 8. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.