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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.416

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Ausência
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ não enfrentado
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO ENFRENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente deixou de atacar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça apontado na decisão de inadmissibilidade da Corte de origem, circunstância não superada nas razões do agravo interno.

3. É inviável, por força da preclusão consumativa, corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, caracterizando-se indevida inovação recursal.

4. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é descabida a análise do mérito do recurso especial originalmente não admitido.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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