TSTAg-AIRR 1000246-64.2024.5.02.0031
Contribuição assistencial: empregados não filiados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Empregados não filiados
- Ausência de registro de direito de oposição
- Modulação dos efeitos
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial exigível de todos os empregados da categoria, inclusive dos não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Ao apreciar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente ao período anterior a 18/09/2023, em que prevalecia a jurisprudência daquela Corte pela inconstitucionalidade da exigência em relação aos empregados não sindicalizados. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional referente à concessão do direito de oposição aos empregados, requisito exigido para a instituição de contribuição assistencial aos não filiados, nos termos da tese firmada pelo STF. Assim, a partir das alegações apresentadas pela parte recorrente, não há como alterar a decisão regional, em que se manteve a improcedência do pedido de recebimento de contribuições assistenciais. II. Nesse aspecto, a questão jurídica devolvida não oferece transcendência, uma vez que não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator