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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.090

Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não refutado concretamente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbice da súmula 7/STJ não refutado concretamente
  • Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO REFUTADO CONCRETAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico).

2. A questão recursal consistiria em verificar se houve, de modo efetivo, a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório e se foi demonstrado o dissídio pela alínea c com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

3. Alegações genéricas não afastam a Súmula 7/STJ: é imprescindível indicar como a tese jurídica se resolve sem reexame de fatos e provas. O dissídio não se comprova sem transcrição de trechos dos paradigmas e indicação das circunstâncias que os tornem similares, conforme exigência legal e regimental.

4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). A tentativa de suprir a impugnação apenas no agravo interno é inadmissível, por preclusão.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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