STJEDcl no AREsp 3.102.482
Recuperação judicial: stay period
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Stay period
- Crédito extraconcursal
- Dinheiro
- Bem de capital
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DINHEIRO. BEM DE CAPITAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao fundamento legal que autorizaria a execução sobre bens não abrangidos pela garantia fiduciária, diante da insuficiência dos recebíveis; (ii) saber se há contradição na invocação de precedentes que não tratariam da extensão objetiva da garantia fiduciária; e (iii) saber se há contradição por reconhecer a existência de recebíveis dados em garantia e, simultaneamente, admitir a execução de outros bens da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou diretamente a possibilidade de satisfação do crédito por outros bens quando insuficiente o objeto da garantia, bem como a não qualificação do dinheiro como bem de capital, com apoio na jurisprudência do STJ.
5. Inexiste contradição entre o julgado e os precedentes apontados, os quais reconhecem o exaurimento da competência do juízo recuperacional após o término do stay period, a ausência de natureza capital dos valores em dinheiro e a legitimidade da constrição de outros bens quando a garantia prestada se revela insuficiente.
6. Não se caracteriza contradição entre o reconhecimento da garantia fiduciária sobre recebíveis e a admissão de constrição de outros bens, uma vez que, após o término do stay period, é possível a expropriação de ativos financeiros não qualificados como bens de capital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.