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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.310

Título executivo oriundo de decisão de tribunal de contas estadual

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Título executivo oriundo de decisão de tribunal de contas estadual
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Responsabilização solidária de empresa contratada
  • Impossibilidade
  • Enunciado n. 280/STF
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE EMPRESA CONTRATADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIREITO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das premissas do acórdão recorrido quanto à existência de dano ao erário, à ausência de comprovação da destinação dos equipamentos locados e à concorrência da empresa contratada para o prejuízo exige a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Enunciado n. 280/STF.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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