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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.292.051

Plano de saúde: modalidade autogestão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE A VIGÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINAVA SUA MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. ACÓRDÃO FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88, DIANTE DOS MESMOS ÓBICES. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO OU FATO SUPERVENIENTE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE.

1. O recurso especial inadmitido teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, envolvendo cancelamento unilateral de plano de saúde em modalidade de autogestão, descumprimento de tutela de urgência e reembolso de despesas médicas.

2. O Tribunal de origem reconheceu o direito ao ressarcimento, com base na comprovação das despesas e no cancelamento indevido do plano durante a vigência de ordem judicial que determinava sua manutenção.

3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já afastados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos ou fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento firmado, configurando mera rediscussão da matéria.

5. É legítima a utilização da fundamentação per relationem para manter decisão monocrática, quando o agravo interno não apresenta inovação relevante. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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