STJAgInt no AREsp 1.506.662
Área de proteção ambiental: direitos ambientais adquiridos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Área de proteção ambiental
- Direitos ambientais adquiridos
- Novo código florestal
- Tempus regit actum
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem deixou consignado que, "no caso vertente, que o novo código florestal não se apõe, constatado que o demandado já se valia de modo indevido da área de preservação permanente, assim, não pode agora o embargante se abrigar na norma superveniente para legitimar ato praticado" (fl. 1220).
2. A alteração daquela conclusão, no sentido da ausência de licença para criação de gado bovino, além da existência de dano ambiental, ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada quanto aos fatos pretéritos, em observância ao princípio do tempus regit actum.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.