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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.460.125

Alienação fiduciária: leilão extrajudicial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Leilão extrajudicial
  • Intimação pessoal
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de leilão extrajudicial realizado sem a notificação pessoal do devedor fiduciante.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se, após a Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial.

4. A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.001.115/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.

Tese

"1. A partir da Lei n. 13.465/2017, é necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. 2. A ausência de notificação pessoal ou por edital, na impossibilidade da notificação pessoal, torna o leilão extrajudicial nulo por vício insanável."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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