STJAgInt no REsp 2.140.540
Sistema único de saúde (SUS): implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Sistema único de saúde (SUS)
- Implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel
- Portarias ministeriais supervenientes
- Perda do objeto
- Controle judicial de políticas públicas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL. PORTARIAS MINISTERIAIS SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela DPU contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial em ação civil pública, por perda superveniente do objeto.
2. Fato relevante. No curso do processamento do recurso especial, edição das Portarias SECTICS/MS n.º 47/2025 e n.º 48/2025, que, conforme recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ampliaram o uso do implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel no SUS para mulheres adultas entre 18 e 49 anos e adolescentes entre 14 e 17 anos, observados o planejamento de implementação e os limites orçamentários disponíveis.
3. Pedidos deduzidos e decisões anteriores. Ação civil pública voltada à universalização do acesso ao implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel para todas as mulheres em idade fértil, à vedação de restrições administrativas fundadas genericamente em limitações fiscais e à adoção de protocolos de consentimento informado, esclarecimento e acompanhamento ginecológico das usuárias. Decisão monocrática no recurso especial reconhece a perda superveniente do objeto em razão da ampliação administrativa da política pública, contra o que se insurge a parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência das Portarias SECTICS/MS n.º 47/2025 e n.º 48/2025, que ampliaram significativamente o acesso ao implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel no SUS, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no recurso especial, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar a ampliação da disponibilização do implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel, no âmbito do SUS, para além dos critérios e do público-alvo já definidos pelos atos normativos supervenientes, à luz dos princípios da universalidade, da igualdade no acesso às ações de saúde, do planejamento familiar, da reserva do possível e do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência das Portarias SECTICS/MS n.º 47/2025 e n.º 48/2025 altera substancialmente o cenário fático-normativo que motivou a controvérsia, com ampla expansão do acesso ao implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel, de modo que o provimento jurisdicional pretendido perde utilidade prática, evidenciando a ausência de interesse recursal atual.
6. O interesse de agir, também em sede recursal, exige a conjugação dos requisitos de necessidade e adequação da tutela jurisdicional; sobrevindo modificação relevante do ato normativo impugnado, capaz de atender, em larga medida, a pretensão deduzida e de esvaziar a utilidade do provimento judicial, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos da jurisprudência desta Corte (EDcl no REsp 1.128.087/SC).
7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 698 da repercussão geral, a intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e somente se legitima diante de omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, cabendo ao Judiciário indicar objetivos a serem alcançados, sem impor medidas específicas ou resultados determinados; no caso, inexistem omissão injustificada ou deficiência grave, pois a política pública de disponibilização do implante foi implementada e sucessivamente ampliada por atos normativos supervenientes.
8. A pretensão de redefinir, casuisticamente, a extensão da política pública e a forma de gestão dos serviços de saúde, por meio de decisões judiciais que ampliem ilimitadamente o público-alvo ou afastem condicionantes administrativas e orçamentárias, mostra-se incompatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência constitucional, podendo desorganizar a atividade administrativa e afetar a alocação racional de recursos públicos, motivo pelo qual deve ser preservado o espaço de discricionariedade técnica e administrativa do gestor, segundo critérios de razoabilidade e eficiência.
9. Diante da modificação substancial da política pública inicialmente questionada, com expressiva ampliação do acesso ao método contraceptivo no âmbito do SUS, mantém-se a conclusão de perda superveniente do objeto do recurso especial e, por conseguinte, a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.