STJAgInt no AREsp 1.954.005
Contrato: interpretação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato
- Interpretação
- Natureza jurídica
- Tribunal estadual
- Análise soberana
- Representação comercial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUNAL ESTADUAL. ANÁLISE SOBERANA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando a rescisão do contrato de representação se dá por culpa do representado, é devido o aviso prévio do art. 34 da Lei 4.886/65, bem como a indenização do art. 27, "j", do mesmo diploma legal. Precedente.
2. No caso, tendo o Tribunal estadual verificado a incidência dos arts. 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965, e havendo pedido claro no sentido de que todos os prejuízos materiais suportados em virtude da denúncia contratual injustificada sejam ressarcidos pela ré, não é possível afastar o direito à indenização correspondente na hipótese.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.