STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.019.679
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Litigiosiodade
- Honorários sucumbenciais
- Deficiência de fundamentação
- Óbices sumulares
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. litigiosiodade. Honorários sucumbenciais. Deficiência de fundamentação. Óbices sumulares. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em virtude da falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial e a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
2. A agravante alega: (i) premissa equivocada quanto à indicação da alínea "c" do permissivo constitucional; (ii) inaplicabilidade da Súmula 284/STF diante de adequada fundamentação das teses de violação aos arts. 7º-A da Lei 11.101/2005, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 926 do CPC; e (iii) contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve equívoco quanto à indicação da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal no recurso especial; (ii) se a simples referência a dispositivos legais, sem cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 7º-A da Lei 11.101/2005 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 284/STF e 83/STJ; (iv) se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na impugnação de crédito, à luz dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 926 do CPC, e do art. 5º, caput e II, da Lei 11.101/2005, diante da litigiosidade.
III. Razões de decidir
4. Consta no recurso especial a indicação da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, afastando a alegação de premissa equivocada.
5. A ausência de fundamentação específica e de cotejo entre o conteúdo normativo e os argumentos recursais quanto aos arts. 7º-A da Lei 11.101/2005 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
6. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas 284/STF e 83/STJ, porque incidem sobre fundamentos distintos do recurso (deficiência de fundamentação e alinhamento do acórdão à jurisprudência, respectivamente).
7. Em incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial, a presença de pretensão resistida caracteriza litigiosidade e impõe a condenação em honorários sucumbenciais, observados os parâmetros do art. 85 do CPC. A aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.