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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.283.499

Decisão surpresa: obscuridade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. OBSCURIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. ERRO MATERIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inexiste decisão surpresa quando o julgador aprecia as provas submetidas pelo próprio autor, decidindo pela improcedência de seu pedido. Isso porque o princípio da não surpresa não é espécie de "embargos de declaração às avessas", capaz de exigir que o julgador e as partes manifestem-se expressamente sobre pontos contidos nos autos.

2. Inexiste vício de fundamentação no acórdão que conclui pela dispensa de produção de provas tidas como irrelevantes, em caso de improcedência do pedido por suficiência das provas documentais de inexistência do dano.

3. Inexiste cerceamento de defesa quando o acórdão conclui pela existência de provas da improcedência do pedido e indefere a produção de outras provas requeridas pelo autor. Alterar as conclusões da origem quanto a esse ponto demandaria exame direto de fatos e provas, inviabilizado a esta Corte em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido, para conhecer em parte o recurso especial da ora agravada e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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