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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.090

Corrupção passiva e falsidade ideológica: sentença condenatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o oferecimento do sursis processual.

2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se, portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica processual e com a própria lógica do sistema recursal.

3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica, pois a invalidação integral da sentença implicaria também o afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do provimento judicial.

4. Inexistência de violação da Súmula n. 337 do STJ, pois a situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a moldura condenatória.

5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco interruptivo da prescrição.

6 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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