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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.379

Medida de segurança: absolvição imprópria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Securitário
  • Direito Militar
  • Medida de segurança
  • Absolvição imprópria
  • Custódia em estabelecimento prisional comum
  • Ausência de carta de guia devidamente instruída
  • Entraves administrativos
  • Inexistência de desídia estatal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. CUSTÓDIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. AUSÊNCIA DE CARTA DE GUIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO REGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. EX-MILITAR. PRISÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 295 DO CPP AO CUSTODIADO DEFINITIVO. ALOJAMENTO EM ALA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A implementação da medida de segurança depende da regular regularização documental necessária à formalização da execução, inexistindo demonstração de recusa deliberada ou desídia estatal quanto ao cumprimento da sentença de absolvição imprópria.

2. As instâncias antecedentes registraram que o agravante recebe acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular no estabelecimento prisional, inclusive com determinações judiciais voltadas à avaliação especializada de seu estado de saúde mental.

3. A ausência de prova pré-constituída acerca da inadequação concreta do tratamento disponibilizado afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal apto a justificar transferência imediata para hospital de custódia ou concessão de prisão domiciliar.

4. O direito à prisão especial previsto no art. 295 do Código de Processo Penal restringe-se aos presos provisórios, não alcançando condenados definitivos ou custodiados submetidos à execução decorrente de sentença transitada em julgado.

5. Demonstrado que o agravante se encontra recolhido em ala de seguro destinada à preservação de sua integridade física, não há ilegalidade na manutenção provisória da custódia em estabelecimento prisional comum.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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