STJAgRg no HC 987.692
Exploração de jogo de azar: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Exploração de jogo de azar
- Lavagem de dinheiro
- Corrupção ativa
- Organização criminosa
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, nas informações, ressaltou o magistrado singular que, "até as vésperas da operação que desbaratou a organização criminosa, ela estava em plena atividade, sob o comando do paciente. Embora preso, ele mantinha o controle das operações. Portanto, a segregação continua a ser necessidade atual" (e-STJ fl. 455). Desse modo, o processo vem tendo regular andamento na origem, com o encerramento da instrução processual penal e julgamento dos respectivos recursos pelo Tribunal de Justiça.
3. Com relação ao alegado constrangimento ilegal devido à não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, deu "ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver prerrogativa de foro" (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022). Nesse diapasão, considerando que, no caso em análise, houve o encerramento do julgamento perante as instâncias ordinárias, evidente a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia bastante a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.