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Jurisprudências

TSTRR 1000132-85.2025.5.02.0033

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Conduta negligente do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA NEGLIGENTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INÉRCIA QUANTO A PROVIDÊNCIAS CAPAZES DE ENSEJAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços com base na prova documental, que demonstrou que tinha ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços e, ainda assim, deixou de adotar medidas sancionatórias cabíveis no tempo oportuno, a indicar uma conduta negligente do ente público. 5. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao tomador dos serviços da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados nem de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público, mas de inércia quanto a providências capazes de ensejar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora. 6. Violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não caracterizada. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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