TSTAg-AIRR 0010399-78.2023.5.15.0151
Rito sumaríssimo: no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Mantida a ordem de obstaculização
- Eficácia liberatória do trct desconstituída por prova em contrário
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, não há como se contatar a alegada contrariedade à Súmula 330 do TST, uma vez que o Regional foi categórico ao afirmar que a prova testemunhal afastou a presunção relativa de veracidade do TRCT, uma vez que foi demonstrado que a reclamada pedia aos empregados que assinassem o documento sem haver nenhum pagamento a título de verbas rescisórias. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstancia vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator