TSTRRAg 1872-57.2017.5.12.0014
Extrapolação dos limites da lide: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Extrapolação dos limites da lide
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Sucede que no acórdão do Regional, no capítulo intitulado "VENDEDORA
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Atendente de telemarketing
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que o Regional extrapolou os limites da lide ao concluir que a reclamante era auxiliar comercial e não vendedora, haja vista a própria parte reclamada ter reconhecido, em sede de recurso ordinário, o exercício das atribuições de vendedora. Prossegue consignando que a pretensão recursal da reclamada perante a Corte a quo estava adstrita a argumentos de que a recorrente nunca teria prestado suporte técnico aos seus clientes, pretendendo assim afastar o acúmulo de funções, não havendo pretensão no sentido de descaracterizar o desempenho da função de vendedora. Em resumo, argumenta a recorrente que o Regional promoveu julgamento além do requerido pela reclamada em sede de recurso ordinário, circunstância que tornaria a decisão nula. O conhecimento do recurso de revista está inviabilizado em razão da transcrição insuficiente do acórdão recorrido, senão vejamos. Observa-se que os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Com efeito, a recorrente pretende a nulidade do acórdão recorrido a partir da premissa de que o Regional concluiu que ela não exerce a função de vendedora e sim de auxiliar comercial, sem que, para tanto, tal questão tenha sido aventada em sede de recurso ordinário da reclamada, circunstância que teria ensejado a extrapolação dos limites da lide. Sucede que no acórdão do Regional, no capítulo intitulado "VENDEDORA. HORAS EXTRAS", foi afastada a condenação ao pagamento das horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Para o completo entendimento do contexto em que reconhecida a inexistência de labor extraordinário, seria necessária a transcrição dos primeiros parágrafos do acórdão e trechos do julgamento dos embargos de declaração, porquanto neles consignada a conjuntura fática não reconhecida como presente pelo Regional, consistente na possibilidade de aplicação da jornada de trabalho dos atendentes de telemaketing ao caso dos autos. Ora, não é possível analisar a eventual inobservância dos limites da lide sem a total apresentação dos elementos factuais, através de transcrição do acórdão recorrido, notadamente quando se faz necessária a verificação da observância do princípio da devolutividade recursal, premissa relevante à constatação de eventual inobservância do princípio da adstrição, tese recursal trazida à apreciação pela reclamante. Constata-se, portanto, que a transcrição dos parágrafos do acórdão recorrido apresentada no recurso de revista não delimita os fundamentos utilizados pelo Regional, circunstância que impede que os recorrentes demonstrem, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. A reclamante alega que o Regional, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o seu enquadramento na função de telemarketing. Entretanto, no acórdão recorrido houve manifestação expressa sobre a matéria invocada pela recorrente, encontrando-se a decisão fundamentada. O Regional concluiu não haver direito às horas laboradas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, do que se dessume, por consectário lógico, não ter reconhecido que a reclamante exerceu a função de atendente de telemarketing. O Regional subsidiou sua decisão a partir da valoração das provas coligidas aos autos, consubstanciadas na ficha de registro de empregado e nos registros de ponto, de maneira que está devidamente fundamentada. Embora o resultado da pretensão tenha sido negativo para a recorrente, não é possível afirmar que houve negativa de prestação quando verificada expressa manifestação do Regional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito à jornada reduzida para o labor exercido com a utilização de headset detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 227 da CLT, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TEMA 176 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamante alega ter direito à jornada de trabalho especial do atendente de telemarketing prevista no art. 227 da CLT e no anexo II da NR 17, uma vez que teria exercido suas atividades com a utilização de um headset . Consta do acórdão regional tratar-se de questão fática incontroversa a reclamante ter laborado com um headset . Embora o Regional não tenha reconhecido o direito da reclamante à percepção de horas extras em decorrência da inobservância da jornada aplicada ao exercício telemarketing, absteve-se de lastrear sua conclusão na desconstituição do elemento fático de que o labor era exercido com um headset . Para fundamentar o decisum , subsidiou-se na ficha de registro do empregado, que consta como função exercida pela reclamante a de auxiliar comercial, com sujeição à jornada de trabalho de oito horas diárias. Ou seja, tomou por base os registros formais, mas deixou clara que na primazia da realidade ocorria a utilização dos fones com atendimento simultâneo presencial e via telefone. No aspecto, o Regional transcreveu a fundamentação da sentença, que concluiu pela utilização do referido dispositivo de comunicação pela reclamante, aplicando a jornada de trabalho do art. 227 da CLT. Conclui-se, pois, que a premissa factual de utilização de headset não foi afastada pelo Regional, embora tenha sido reconhecida como verídica pelo juízo de primeiro grau, de modo que é possível tratá-la como questão factual incontroversa. Com efeito, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que a jornada reduzida prevista na art. 227 da CLT é aplicável, por analogia, não só aos trabalhadores que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que exercem a referida atividade em caráter preponderante, caso da reclamante. Nesse sentido, o Tema 176 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT ." Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. COBRANÇA POR METAS. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamante alega que a exigência de metas de vendas e a divulgação de ranking configura assédio, de modo a gerar abalo na órbita moral e ensejar indenização. Ao apreciar o tema, o Regional entendeu a cobrança de metas faz parte do ambiente corporativo moderno, inserido no poder direito do empregador, de modo que, na ausência de abuso, não caracteriza dano moral. Ao cotejar as razões recursais com os termos do recurso de revista, constata-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. No caso dos autos, a partir dos elementos factuais consignados no acórdão, não é possível a conclusão de que havia a cobrança abusiva por metas, haja vista não haver elementos que evidenciem a existência de cobrança vexatória, apontando o Regional inclusive a inexistência de punição pelo não cumprimento da meta. Desse modo, para entender presente a situação de constrangimento apta à caracterização de danos morais, como pretende a reclamante, faz-se necessária a incursão no exame de fatos e provas, cognição que não pode ser empreendida em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "limites da lide"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "jornada reduzida. art. 227 da CLT", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 227 da CLT; IV) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista, por violação do art. 227 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, reconhecendo o direito da reclamante à jornada de trabalho reduzida do art. 227 da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, conforme se apurar em sede de liquidação; III) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "danos morais". Majorado o valor da condenação em R$5.000,00 para fins de cômputo das custas, a cargo da reclamada. Tratando-se de ação ajuizada em 10/11/2017, antes da vigência da Leio 13.467/2017, incabível condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional